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Terça, 28 Janeiro 2020 12:55
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Nova lei municipal sobre ponto permanente de entrega de embalagens em lojas de Ponte Nova



Supermercados e hipermercados com faturamento bruto mensal igual ou superior a R$50 mil, varejistas e/ou atacadistas, deverão providenciar em suas lojas pontos permanentes para entrega pelos consumidores de embalagens plásticas, de vidro e de metal, papel e papelão, pilhas, baterias e lâmpadas. É o que determina a Lei Municipal nº 4.354, que altera o artigo 162-A do Código Municipal de Posturas, sancionada pelo prefeito Wagner Mol e publicada em 18/12/2019.


A destinação final ambientalmente adequada, para reuso, reciclagem ou reaproveitamento, será de responsabilidade das empresas, diretamente ou em parceria com associações ou cooperativas de catadores, e deverá ser comprovada anualmente no mês de fevereiro, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.


A comprovação será por meio de recibo, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de destinação ambientalmente adequada, emitido pela empresa recebedora do material ou pelas associações/cooperativas.


As empresas tiveram o prazo de 30 dias desde a publicação da lei para providenciar os pontos de entrega voluntária e consequente destinação do material, sob pena de notificação de advertência com prazo de 15 dias para instalação dos pontos, seguida de multa de até 2.500 UFPNs (o equivalente a R$ 9.209,00 em 2020) em caso de descumprimento, com aumento na reincidência, podendo evoluir para cassação do alvará após a terceira notificação.


O artigo 162-A que foi alterado tratava apenas de recipientes plásticos, vidros e similares que acondicionam bebidas alcoólicas e refrigerantes, a serem recolhidos nos pontos de coleta, mas impunha a quaisquer empresas com faturamento igual ou superior a R$ 50 mil que vendessem esses produtos a obrigação de comprovar anualmente o recolhimento de pelo menos a metade das unidades comercializadas, mediante a apuração pela Fazenda Pública nos registros contábeis, com as mesmas multas de até 2.500 UFPNs no caso de descumprimento.


Este artigo foi considerado impraticável, em vista de as empresas não terem controle legal sobre o comportamento dos consumidores. Por isso mesmo, já no começo de 2019, os vereadores Leo Moreira e Pracatá haviam proposto sua alteração, em moldes semelhantes à proposta agora aprovada, mas apenas para embalagens de bebidas e refrigerantes e para empresas com faturamento anual igual ou superior a 500 mil UFPNs (cerca de R$ 1.841.825,00 em 2020) e com multas menores em caso de descumprimento. No entanto, o projeto proposto pelos vereadores foi vetado pelo Executivo, ao argumento de que caracterizaria retrocesso ambiental, vedado pelo ordenamento jurídico, tendo o prefeito encaminhado no final de 2019 o novo projeto de lei de alteração do artigo 162-A, agora em vigor desde 18/12/2019.


Para ver a íntegra da alteração, acesse: www.pontenova.mg.leg.br; leis; leis mais consultadas; Código de Posturas; ou clique aqui.

 

Última modificação em Terça, 28 Janeiro 2020 12:59

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